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Nos concursos públicos, as pessoas com deficiência devem ser avaliadas de acordo com os requisitos de adaptação. Com base neste entendimento, a juíza Lalisa Bonnie Ballaris, da 2ª Vara do Patrimônio Público de Ribeirão Preto (SP), decidiu que os candidatos autistas devem ser reavaliados para uma vaga de professor(a) social.
O homem foi aprovado no Concurso Público de professor na cidade de Ribeirão Preto. Ele foi aprovado em um estágio inicial, mas foi excluído do exame médico, que foi considerado inapto para desempenhar suas funções. Depois disso, o candidato impôs um mandado de segurança ao governo local e solicitou um procedimento de reentrada.
Ele disse que sua exclusão, excluindo o autismo, prejudicou os princípios de Isonomia, dignidade humana e acessibilidade. E ele acrescentou que tem as qualificações e a experiência necessárias para esta posição.
A prefeita disse que o relatório médico acabou sendo incompetente. De acordo com o documento, a condição é incompatível com a função. De acordo com o governo local, essa posição requer plena capacidade de violar o status, como interação com cidadãos comuns, atividades ao ar livre e monitoramento de grupos.
A juíza observou que qualquer avaliação de uma pessoa com deficiência deve ser feita com cautela, considerando sempre a possibilidade de serem feitas as adaptações necessárias. No caso em apreço, entendeu que a informação prestada pela autarquia se limitou a alegar inaptidão com base no relatório pericial oficial, sem demonstrar como foi feita a avaliação.
“É dever da Administração Pública, ao avaliar um candidato com deficiência, ir além da mera ‘inaptidão’, indicando se a inaptidão decorre da incapacidade para o exercício de funções essenciais, mesmo com adaptações razoáveis, e não simplesmente da deficiência em si. A incompatibilidade deve ser objetivamente demonstrada, não presumida.”
Assim sendo, a juíza declarou nulo o ato administrativo que considerou o candidato inapto e determinou que a organização do concurso refizesse a avaliação de inaptidão.
O advogado Lucas Gabriel Pereira representou o candidato.
“Trata-se de ação de Mandado de Segurança Cível proposta por Ayrton José Rocca Neto em face do Município de Ribeirão Preto e outros. Em síntese, o impetrante visa à garantia de seu direito à inclusão em processo seletivo para o cargo de Educador Social do Município de Ribeirão Preto.Em sua exordial (fls. 01/46), alega ser pessoa com deficiência, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição atestada por laudo médico particular juntado aos autos (fls. 55/53) Narra que participou do processo seletivo para o cargo de Educador Social, tendo sido aprovado nas etapas iniciais, mas foi indevidamente excluído do certame após avaliação médica ou perícia oficial que o considerou “INAPTO” para o exercício das funções.Sustenta que tal exclusão viola seus direitos fundamentais e os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, acessibilidade e inclusão, garantidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBI). Afirma possuir qualificação (curso superior) e experiência (estágio supervisionado) compatíveis com o cargo, comprovadas por documentos anexos à inicial. Pleiteia a reconsideração da decisão de exclusão e a realização de nova avaliação que contemple sua qualificação, experiência e as adaptações razoáveis previstas em lei.” Afirma abertura do processo.






